"abeas Corpus" Sua resposta esta ai .ábeaç-córpuç - Lat., 'que tenhas teu corpo'.
S. m. Garantia constitucional outorgada em favor de quem sofre ou está na iminência de sofrer coação ou violência na sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.
F. red. (bras.): hábeas. Que tu tenhas teu corpo.
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Constitucional
- concessão: Art. 5º, LXVIII, CF
- em recurso ordinário; processo e julgamento: Art. 102, II, a, CF
- gratuidade das ações: Art. 5º, LXXVII, CF
- julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça: Art. 105, II, a, CF
- processo e julgamento: Art. 102, I, d, CF e Art. 102, I, i, CF
- processo e julgamento; competência dos Tribunais Regionais Federais: Art. 108, I, d, CF
- processo e julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça: Art. 105, I, c, CF
- punições disciplinares militares: Art. 142, § 2º, CF
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Processo Penal
- alvará de soltura; espedição pelo telégrafo; quando ocorrerá: Art. 660, § 6º, CPP
- apresentação de paciente preso; ressalva: Art. 657 e parágrafo único, CPP
- apresentação imediata do paciente ao juiz: Art. 656, CPP
- cabimento ressalva: Art. 647, CPP
- cessação de violência ou coação ilegal; pedido prejudicado: Art. 659, CPP
- coação; quando se considerará legal: Art. 648, CPP
- competência originária do Tribunal de Justiça; destino da petição: Art. 661, CPP
- competência originária para conhecimento do pedido: Art. 650, CPP
- concedido em virtude de nulidade do processo; renovação deste: Art. 652, CPP
- concessão; não obstará nem porá termo ao processo; ressalva: Art. 651, CPP
- condenação nas custas da autoridade que tiver determinado a coação por má-fé ou abuso de poder: Art. 653 e Parágrafo único, CPP
- contra prisão administrativa de responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública; descabimento; ressalva: Art. 650, § 2º, CPP
- decisão do juiz; prazo e fundamentação: Art. 660 e §§, CPP
- desobediência do detentor quanto à apresentação do paciente qu se ache preso; mandado de prisão: Art. 656, Parágrafo único, CPP
- detentor; declarará à ordem de quem o paciente estiver preso: Art. 658, CPP
- multa imposta aos responsáveis pelo embaraço ou procrastinação da expedição da ordem de: Art. 655, CPP
- ordem impetrada; será imediatamento passada pelo juiz ou tribunal: Art. 649, CPP
- ordem transmitida por telegrama; o que será observado: Art. 665, Parágrafo único, CPP
- petição; conteúdo: Art. 654, § 1º, CPP
- por quem poderá ser impetrado: Art. 654, CPP
- processo: Art. 647 a 667, CPP
- processo e julgamento de competência originária do Supremo Tribunal Federal; disposições aplicáveis: Art. 667, CPP
- processo e julgamento de recurso das decisões de última ou única instância, denegatória de; disposições aplicáveis: Art. 667, CPP
- recurso cabível da decisão, despacho ou sentença que conceder ou negar a ordem de: Art. 581, X, CPP
- sentença concessiva, recursos de ofício: Art. 574, I, CPP
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O habeas corpus é a garantia constitucional de um direito. Que direito? O direito de locomoção, o direito de ir, vir ou permanecer. Ruy Barbosa, em seus comentários à Constituição de 1891, doutrina que a expressão garantias constitucionais pode ser tomada em sentido amplo ou restrito. Em sentido amplo seriam as providências que, na Constituição, sejam destinadas a manter os poderes no jogo harmônico das suas funções, no sentido contrabalançado das suas prerrogativas. Em sentido estrito, tais garantias seriam as defesas postas pela Constituição aos direitos especiais do indivíduo, formando um sistema de proteção da segurança da pessoa humana, da vida e da liberdade desta. Lembra Ferreira Filho que, em caso de estado de sítio, são suspensas as garantias dos direitos fundamentais e não, como se poderia afirmar, os direitos propriamente ditos. São suspensas, em verdade, aquelas limitações postas à ação governamental que acompanham declaração de direitos. Com isso, alarga a esfera de ação legítima do Estado.
Prossegue o autor citado: suspendendo a garantia de liberdade de expressão do pensamento - a proibição da censura -, permite que o Estado estabeleça a censura, restringindo o direito à livre manifestação do pensamento. De outra parte, importa não confundir a garantia constitucional com o remédio constitucional, ou seja, com o meio de se fazer valer o direito fundamental ameaçado ou violado.
O conceito de garantia constitucional - conclui - é mais amplo: do contrário, o estado de sítio se resumiria na suspensão do habeas corpus e do mandado de segurança.
O habeas corpus, reitere-se, é o remédio jurídico que visa tutelar a liberdade de locomoção do indivíduo contra violência ou coação ilegal da autoridade. Sua finalidade é garantir, proteger a liberdade individual, devidamente enunciada no Art. 5º, caput e LXVIII da CF.
A coação (vis compulsiva) é a pressão psicológica: a coerção (do latim coercitio) é a vis materialis, a violência física. Coação ou coerção ensejam a invocação do habeas corpus.
O direito de ir, vir ou permanecer, considerado um direito natural do homem, surge nas declarações de direitos do século XVIII, com as constituições escritas. Como direito natural, a liberdade de locomoção antecederia ao próprio Estado, sendo, portanto, superior em autoridade às leis positivas. Quais seriam os principais direitos naturais do homem? Seriam os direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, previstos no Art. 5º, caput, da CF. Todos os demais direitos seriam meros desdobramentos destes.
Ruy Barbosa define o habeas corpus como a ordem dada pelo juiz ao coator, a fim de fazer cessar a coação.
Pontes de Miranda considera-o a faculdade concedida pela lei a todo o cidadão, nacional ou estrangeiro, para impedir ou fazer cessar uma prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade, isto é, uma ordem-remédio para acudir aos indivíduos coactados em sua liberdade física.
A Sociedade de Prisões da França delineia o instituto como o remedium juris contra as detenções ilegais, isto é, contra as detenções ordenadas, excetuadas ou mantidas fora dos casos legais, ou sem formas ou condições ou além dos prazos estabelecidos em lei.
O habeas corpus apresenta-se sob duas formas: habeas corpus preventivo e habeas corpus liberativo ou repressivo.
O habeas corpus preventivo previne, isto é, cabe quando o paciente se acha na iminência de sofrer coerção. O habeas corpus liberativo é invocado quando o paciente já está sofrendo coerção.
Quando a coação ou a coerção serão consideradas ilegais? Nos casos do Art. 648 do CPC.
O habeas corpus mergulha suas origens no direito romano, mais precisamente no interdictum de libero homine exhibendo, pelo qual se poderia reclamar a exibição de homem livre detido ilegalmente.
Com efeito, a expressão habeas corpus é latina, compondo-se de habeas, de habeo (ter, tomar, andar com) e corpus (corpo), de modo que se pode traduzir: ande com o corpo ou tenha o corpo, vale dizer, traga o corpo. Habeas corpus, diz Pontes de Miranda, eram as palavras iniciais da fórmula no mandado que o tribunal concedia, endereçado a quantos tivessem em seu poder ou guarda o corpo detido. A ordem era do teor seguinte: Toma - literalmente, tome, no subjuntivo, habeas, de habeo, habere, ter, exigir, tomar,trazer etc. - o corpo deste detido vem submeter ao tribunal o homem e o caso. Disto se conclui que era necessário apresentar ao pretório o homem e o caso para que pudesse o órgão judiciário, devidamente informado, decidir com justiça e velar pela liberdade individual. A partir de 1215, na Inglaterra, com a Magna Carta, documento imposto ao rei João Sem Terra por vassalos descontentes, o habeas corpus começa a tomar os contornos que hoje o identificam, estando previsto no § 39 daquele texto histórico.
Curiosa a história daquele majestoso documento, inigualável baluarte das liberdades individuais. Em 1066, a Inglaterra foi conquistada por Guilherme, duque da Normandia. Sob seus sucessores, a autoridade real se debilitou, sendo restaurada em meados do século XII, quando subiu ao trono Henrique II. Com a morte deste, a coroa passou para seu filho Ricardo, que morreu sem deixar herdeiros. O trono inglês foi, então, ocupado pelo filho mais novo de Henrique, chamado João, conhecido por João Sem Terra, em virtude de não possuir, em razão de sua pouca idade, um ducado como privilégio, contrariamente a seus irmãos mais velhos. Segundo seus contemporâneos, João era completamente desprovido da agradável personalidade de seu irmão Ricardo: oprimia seus súditos, nomeava indiscriminadamente bispos e abades, cobrava impostos pesadíssimos e realizava detenções arbitrárias a todo instante. Em 1214, contudo, João sofreu pesada derrota em Flandres, em peleja contra o rei da França, Felipe Augusto. Isto acarretaria sua queda; no ano seguinte, seus vassalos, comandados pelo arcebispo Stephan Langdon, romperam seu juramento de fidelidade ao rei, que, desolado, constatou que apenas sete vassalos, entre milhares, lhe haviam permanecido fiéis. O rei foi obrigado, em 15.6.1215, a firmar um documento que lhe fora apresentado pelo próprio arcebispo e em nome da nobreza. Tal documento seria a Magna Carta, considerada o primeiro esboço de uma constituição escrita. A carta sancionava privilégios dos senhores feudais e dos príncipes da Igreja; apenas com o passar do tempo a consciência popular consideraria tal documento dirigido a todo o povo inglês. Contendo 60 artigos, alguns destes dispositivos são bastante elucidativos, por exemplo, os arts. 1º e 2º: "1º A Igreja inglesa é livre e são invioláveis todos os seus direitos e liberdades.
(...) 2º Concedemos, também, aos homens livres do reino, por nós e nossos herdeiros, para sempre, todas as liberdades abaixo enunciadas, para serem fruídas para sempre".
(...) Diga-se o mesmo dos arts. 21 e 23: "21. Não serão aplicadas multas a condes e barões senão por seus pares e em proporcionalidade à falta cometida. (...) 23. Nenhuma cidade e nenhum homem livre serão obrigados a edificar pontes e diques, a não ser se isto estiver previsto no costume". É o Art. 39, contudo, que se liga diretamente ao habeas corpus: "39. Nenhum homem livre será detido ou sujeito a prisão, nem terá confiscados seus bens, nem será posto fora da lei ou exilado, nem será molestado, e nós não agiremos nem mandaremos agir contra ele a não ser mediante julgamento regular pelos seus pares ou de acordo com as leis do país".
Na verdade, em todos estes dispositivos, homem livre quer dizer homem nobre, figura que seria transformada, com o tempo, em cidadão.
Eis como as classes emancipadas da Inglaterra conseguiram forçar o monarca a inclinar-se perante a lei, fato que viria a contrabalançar o princípio feudal da liberdade incondicional dos vassalos. A Magna Carta previa, até, a rebelião armada contra o rei, se necessária.
Verificar-se-ia, mais tarde, que esta precaução não fora inútil; João Sem Terra procuraria libertar-se do compromisso obtido mediante coação, tentando provocar uma guerra civil. Entretanto, antes de concretizar seu plano, morreu de indigestão, após consumir, num festim, incalculável quantidade de comida...
Segundo certos autores, o habeas corpus teria surgido, em sua concepção moderna, na Espanha, em 1679, sob o reinado de Carlos II.
Já para Pontes de Miranda, referida garantia surgiu na própria Inglaterra, durante o reinado de Henrique II (1133-1189), sendo mantida pela Petição de Direitos de 1628 e pelo Habeas Corpus Act, de 1679, sob Carlos II, que estatuía o direito de quem quer que estivesse detido comparecer à Justiça para ser ouvido junto com o seu detentor. Esta lei, cuja importância para a humanidade seria desnecessário ressaltar, somente foi aprovada graças a um curioso expediente parlamentar. Lorde Grey, fervoroso partidáriodo projeto, deveria efetuar a contagem de votos em parceria com outro parlamentar, Lorde Norris, indolente e distraído. Lorde Grey, ativo e perspicaz, percebeu que o projeto corria o risco de não ser aprovado; como fazia parte da sessão um lorde muito gordo, Grey não teve dúvidas em contar o voto do robusto parlamentar por dez. Lorde Norris, como sempre desatento, efetuou sobre tal base o cômputo final. Quando os integrantes da Câmara perceberam que havia apenas 107 parlamentares presentes à votação, emborafossem computados nada menos que 116 votos, imediatamente pediram nova votação; porém, a esta altura, muitos votantes já se haviam retirado e, além disso, todas as formalidades se achavam devidamente cumpridas, pelo que se chegou facilmente à conclusão de que seria melhor deixar as coisas como estavam...
No Brasil, a Constituição do Império, de 1824, embora revelasse preocupação com a liberdade individual, não chegou a formalizar, expressamente, a garantia dessa liberdade. Isto se explica: referida constituição foi haurida junto à doutrina francesa, que, brilhante no enunciado das liberdades abstratas, não teve o pragmatismo que tiveram os ingleses de não apenas prever direitos, mas também garanti-los, mediante mecanismos constitucionais denominados garantias de direitos.
Não obstante esta constatação, alguns autores vêem no Art. 179, VI e VIII, daquela Constituição, o habeas corpus previsto de maneira implícita.
A omissão constitucional somente será efetivamente sanada com o Código Criminal de 1830, Art. 187, e com o Código de Processo Criminal de 1832, arts. 340 a 345.
Com o advento da primeira Constituição republicana, em 1891, já pela nítida inspiração do direito norte-americano, que a seu turno reconhecia o habeas corpus desde 1877, nosso ordenamento constitucional consagra definitivamente o instituto, em seu Art. 72, (185) 22.
O habeas corpus poderá sofrer restrições em caso de sítio (Art. 139 da CF), pois, no caso, vigora o ponderável aforismo romano de que a salvação da república é a suprema lei, mesmo que certos interesses particulares sejam momentaneamente suspensos.
Quanto à natureza do habeas corpus no ordenamento jurídico brasileiro, poder-se-ia dizer, pelo sistema adotado no CPP, ser ele um recurso, hipótese adotada por Galdino Siqueira, para quem o habeas corpus é recurso ordinário especial. No dizer de Pontes de Miranda, contudo, o habeas corpus é ação mandamental, que é aquela que tem por fito preponderante que alguma pessoa atenda, imediatamente, ao que o juízo manda, como a define esse notável jurista pátrio. Ainda é ele quem afirma ser a ação de habeas corpusa mais relevante ação mandamental, por sua ligação direta ao ser humano.
Não há, com efeito, pretensão recursal ao habeas corpus; este é, na verdade, ação contra quem violou ou ameaça a liberdade de ir, ficar e vir (jus manendi ambulandi eandi ultro citroque).
No dizer de ***** Ferreira, entretanto, o instituto pode revestir-se de características de ação e de recursos. É pedido de prestação jurisdicional em ação, mas pode assumir o caráter de recurso, pois atua também como garantia contra decisões de primeira instância a serem revistas na instância superior.
Não caberá habeas corpus em casos de punição disciplinar (Art. 647 do CPP), bem como de prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados os omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal (Art. 650, § 2º, do CPP). Evidentemente, não caberá habeas corpus também nas transgressões disciplinares. A razão é simples: a hierarquia que deve, necessariamente, existir nos órgãos públicos, em conformidade com instruções e regulamentos internos. Da hierarquia deflui, naturalmente, o poder disciplinar, que pressupõe o direito de punir e o dever de obediência. Ora, o Art. 2º da CF adverte que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, não podendo o Judiciário, portanto, como órgão incumbido de conceder o habeas corpus, ter ingerência sobre medidas punitivasaplicadas pelo Poder Executivo aos órgãos que a este se ligam, desde que nos termos de suas normas regulamentares. Adverte Pontes de Miranda que "... desde que há hierarquia, há poder disciplinar, há ato e há pena disciplinar, qualquer ingerência da Justiça na economia moral do encadeamento administrativo seria perturbadora da finalidade mesma das regras jurídicas que estabelecem o dever de obediência e o direito de mandar. Assim, com ou sem o texto constitucional, onde quer que aqueles pressupostos se apresentem, não há cogitar-se de habeas corpus".
Finalizando: existe uma expressão curiosa do Direito Público inglês, praticamente desconhecida no Brasil: habeas corpus juratorum, processo destinado a trazer, coercitivamente, ao Tribunal do Júri, o cidadão relutante em comparecer a este...
A impetração do habeas corpus pressupõe a existência de uma autoridade coatora (coator), de uma pessoa que sofre a coação ou coerção (paciente), e de uma pessoa que impetra a ordem (impetrante). A petição de habeas corpus conterá: 1) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exerce a violência, coação ou ameaça; 2) a declaração da espécie de constrangimento, ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor; 3) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências. Observar ainda a CF: 102, II, (a)