Recursos trabalhistas - arts. 893 a 902 CLT
São os seguintes: a) recurso ordinário (CLT, Art. 895); b) recurso de revista (CLT, Art. 896); c) agravo (CLT, Art. 897) c1) de petição (CLT, Art. 897, (a)); c2) de instrumento (CLT, Art. 897, (b)); d) embargos para o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (Regim. Int. do STF, Art. 154); e) recurso de revisão (L. 5.584-70, Art. 2º, § 1º); f) recurso extraordinário (Art. 102, III CF). No processo trabalhista, o advogado encontra maior facilidade na interposição dos recursos, em face da uniformização dos prazos. Ao contrário do que ocorre no processo civil, no processo do trabalho o prazo é, sempre, de oito dias, para qualquer recurso. Esta é a regra, mas há duas exceções: embargos à execução (CLT, Art. 884, prazo de cinco dias) e recurso extraordinário (CPC, Art. 542, prazo de quinze dias). Paes de Almeida, Amador, Curso Prático de Processo do Trabalho, São Paulo, Saraiva, 3ª ed., 1989, pp. 188-9.
(Jurisprudência)
obs.dji: Agravo cível; Agravo de petição; Agravo de Instrumento; Agravo regimental; Dissídio pretoriano; Embargos à execução trabalhista e sua impugnação; Embargos para o Tribunal Superior do Trabalho; Enunciado; Prejulgado; Recurso de revista; Recurso ordinário; Recursos; Revisão constitucional; Revisão criminal
Processo judiciário do trabalho
Introdução ao direito trabalhista - Normas Gerais de Tutela do Trabalho - Normas especiais de tutela do trabalho - Contrato individual de trabalho - Organização sindical - Convenções coletivas de trabalho - Processo de multas administrativas trabalhistas - Justiça do trabalho - Ministério Público do trabalho
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Agravo de petição x Agravo
Recurso peculiar ao CPC de 1939, revogado em 1973 pelo estatuto processual civil em vigor.
Pela legislação revogada, admitia-se o agravo de petição quando a lei não se referisse, expressamente, ao cabimento do agravo de instrumento. O agravo de petição processava-se nos próprios autos da ação, com prazo de cinco dias para interposição das decisões que implicassem o término da ação sem que o mérito desta fosse resolvido, a não ser em caso de alçada, quando cabiam embargos. Remanesce o agravo de petição no processo trabalhista (CLT, Art. 897, (a)). Então, no processo trabalhista, cabe o agravo de petição nas decisões referentes à execução, bem como da que julga embargos, incluídos os embargos de terceiro, ou julga válida arrematação, remição ou adjudicação. O prazo para interposição do agravo é de oito dias, contados da sentença a ser impugnada.
Observar a CLT Art. 897: O agravo será interposto no prazo de 8 (oito) dias e não terá efeito suspensivo, sendo facultado, porém, ao Juiz ou Presidente, sobrestar, quando julgar conveniente, o andamento do feito, até julgamento do recurso. Na hipótese da alínea a, o agravo será julgado pelo próprio Tribunal presidido pela autoridade recorrida, salvo em se tratando de decisão do Presidente da Junta ou do Juiz de direito, quando o julgamento competirá ao Presidente do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolatorda decisão agravada, a quem este informará minuciosamente sobre a matéria controvertida, ou remeterá os autos, se tiver sobrestado o andamento do feito.
O agravo se processa nos autos principais ou em autos apartados, podendo ser recebido com efeito suspensivo da execução ou não, a critério do juiz. Se processado em autos apartados, será autuado, com traslado das peças indicadas pelo agravante e pelo juiz. A seguir, os autos vão ao contador para o cálculo dos emolumentos, devendo o agravante saldá-los em 48 horas.
Satisfeita a providência, o agravado é notificado para contra-arrazoar em oito dias, subindo, os autos, ao Tribunal Regional pertinente ao juízo agravado. observar Emenda Constitucional nº 24, de 1999
(jurisprudência)
- Admissibilidade - Recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição - TST Enunciado nº 266
- Recurso adesivo - Processo trabalhista - Cabimento - TST Enunciado nº 283
- TFR Súmula nº 196
Modelo de petição de agravo
obs.dji: Recursos trabalhistas
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Agravo regimental
Instituído pelo Art. 153 do Regimento Interno do TST, aprovado pela Resolução Administrativa 71, de 13.12.1971, o agravo regimental cabe nos seguintes casos: a) do despacho do Presidente de Turma que indeferir o recurso de embargos; b) do despacho do Presidente do Tribunal ou de Turmas que indeferir o agravo de petição; c) do despacho do Presidente do Tribunal que conceder ou negar efeito suspensivo ao recurso ordinário, em dissídio coletivo de natureza econômica; d) do despacho do relator que negar prosseguimento a recurso de revista ou agravo de instrumento; e) do despacho do Relator que indeferir a petição de ação rescisória; f) do despacho do Presidente de Turma que deferir, em parte, o recurso de embargos.
Para interpor agravo regimental, é preciso, inicialmente, elaborar uma petição endereçada ao Ministro Presidente da Turma que indeferiu o processamento dos embargos para o Tribunal Pleno, e depois anexar a esta peça as razões do agravo.
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Modelo de petição inicial:
(jurisprudência)
- Agravo regimental - Embargos - TST Enunciado nº 195
- Embargos para a Seção de Dissídios Individuais contra decisão de Turma proferida em Agravo de Instrumento e em Agravo Regimental - TST Enunciado nº 353
obs.dji: Agravo regimental (DPC); Recursos trabalhistas
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Embargos para o Tribunal Superior do Trabalho
Recurso cabível para o Pleno do TST, em face de decisão por turma deste tribunal, em revista. Não cabem embargos para o Pleno contra decisão em agravo de instrumento oposto a despacho denegatório de recurso de revista e de decisão do TST proferida em agravo regimental. O procedimento dos embargos é regulamentado pelos arts. 138 e seguintes do Regimento Interno do TST.
(jurisprudência)
- Agravo regimental - Embargos - TST Enunciado nº 195
- Embargos de declaração trabalhista - Omissão em recurso de revista ou embargos - TST Enunciado nº 184
- Embargos em dissídios individuais contra decisão em agravo de instrumento opostos em denegatório de recurso de revista - TST Enunciado nº 335
- Embargos para a Seção de Dissídios Individuais contra decisão de Turma proferida em Agravo de Instrumento e em Agravo Regimental - TST Enunciado nº 353
- Interpretação da Lei - Admissibilidade ou conhecimento dos recursos de revista ou de embargos - TST Enunciado nº 221
- Recurso de revista e embargos não conhecidos - Competência - Ação que vise a rescindir a decisão de mérito - TST Enunciado nº 192
- Recurso de revista - Embargos - Decisões - Dissídios trabalhistas individuais - TST Enunciado nº 333
- Revista ou embargos - Decisão recorrida - Diversos fundamentos - TST Enunciado nº 23
obs.dji: Embargo(s); Recursos trabalhistas
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Enunciado
Denominação atual da súmula de jurisprudência elaborada pelo TST.
As súmulas do TST eram denominadas prejulgados, os quais tiveram caráter vinculativo até o advento da L. 7.033, de 5.10.1982, a qual, ao revogar o Art. 902 da CLT, aboliu esta qualidade. A partir de então, os prejulgados passaram a constituir, tão-somente, jurisprudência uniforme do TST. Posteriormente, a Resolução 102-82, do TST, mudou a denominação prejulgado para súmula e, com a Resolução nº 44, de 28.6.1985, também do TST, adotou-se a expressão enunciado, para denominar a uniformização de jurisprudência do magno pretório trabalhista, conforme determinação do Art. 479 do CPC.
obs.dji: Acórdão; Decisão Judicial; Enunciados do Tribunal Superior do Trabalho; Prejulgado; Recursos trabalhistas; Súmula; Uniformização da jurisprudência
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Prejulgado
- pronunciamento prévio do tribunal: Arts. 476 a 479, CPC
O pronunciamento prévio, de caráter interpretativo, do Tribunal Superior do Trabalho, sobre direito em tese não existe mais, extinto que foi em razão de sua suposta inconstitucionalidade. Para substituí-lo, criou-se o enunciado, mediante a Resolução Administrativa 44, de 28.6.1985, do TST.
Exceção feita ao TST, quando funcionando com sua composição plena, o prejulgado era de cumprimento obrigatório pelos Tribunais Regionais do Trabalho. O objetivo do prejulgado era o mesmo que têm, hoje, o enunciado e a súmula, qual seja, uniformizar a jurisprudência, conforme estabelecido no Art. 479 do CPC.
obs.dji: Acórdão; Decisão Judicial; Enunciado; Recursos trabalhistas; Súmula