Questão:
O que é recurso de apelação?
Lina
2006-06-15 03:42:44 UTC
O que é recurso de apelação?
Trzy respostas:
2006-06-15 03:57:28 UTC
Existem os recursos civeis e penais:



O Recurso de Apelação está disposto nos Arts. 513 a 521 do CPC. este recurso é cabível contra decisões terminativas do feito. O prazo para interposição do recurso é de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação da sentença apelada. Em regra, é recebida nos efeitos devolutivo (já que toda a matéria de 1ª instância é devolvida á apreciação do Judiciário) e suspensivo.



A Apelação deve conter o pedido para que seja remetida ao tribunal superior, onde será distribuída entre as Câmaras Cíveis.



No Recurso de Apelação se requer que a sentença proferida pelo juízo monocrático seja reformada, no todo ou em parte.

................................



Recurso de apelação no processo penal constitui a apelação na atualidade recurso ordinário por excelência, previsto na quase totalidade das legislações modernas, caracterizada por ampla devolução cognitiva ao orgão ad quem. É eficaz instrumento processual para a atuação do princípio do duplo grau de jurisdição.



Consoante ensina GRINOVER (2001, p.112) "Em face do extenso âmbito cognitivo do órgão recorrido, pode este reapreciar questões de fato e de direito, ainda que julgadas anteriormente, mormente em matéria processual penal onde o mais comum é não haver preclusão; pode também examinar questões ainda não analisadas pelo juiz, que estejam compreendidas na abrangência da impugnação."



Assim, o Juízo ad quem (Tribunal)exerce duas funções: funções rescisória e rescindente, pois no julgamento da apelação haverá a substituição de uma sentença por outra. Entretanto, no caso de reconhecimento de uma nulidade não haverá função rescisória nem rescindente e sim a cassação da sentença nula, que foi objeto da apelação.



Nesse passo, da análise do artigo 593, chega-se à conclusão que a apelação é um recurso amplo pois permite a discussão de fatos e de direitos, tendo por isso um caráter genérico sendo cabível nas sentenças definitivas ou com forças de definitivas, bem como nas decisões do Júri, sendo, obrigatoriamente nesse caso, um recurso de fundamentação vinculada, conforme se verá a seguir.



Cabimento da apelação

Cabe apelação contra:





sentenças condenatórias;

sentenças absolutórias;

Nos casos do artigo 593, II do CPP.

A apelação deve sempre ser endereçada ao juízo ad quem competente. Apesar de ser interposa em 1º grau, em face do juiz prolator da sentença, a apelação não permite, ao contrário do recurso em sentido estrito, o juízo de retratação, ou seja, a sua apreciação pelo prolator da decisão.



Espécies



Quanto à extensão do inconformismo: plena (totalidade do julgado) ou parcial (parte do julgado). Se não é identificada a parte impugnada presume-se que houve apelação plena.

Quanto à forma procedimental: ordinária aquela cabível nos crimes punidos com reclusão, quando é seguido o rito do artigo 613 do CPP ou sumária: aquela cabível nos delitos puníveis com pena de detenção, em que há previsão de forma procedimental abreviada (artigo 610 CPP)

Principal da subsidiária ou supletiva: a primeira corresponde àquela interposta pelo Ministério Público, enquanto a segunda representa a formulada pelo ofendido, habilitado ou não como assistente, isto porque este exerce papel de auxiliar da acusação e só pode apelar quando o promotor de justiça deixe de faze-lo do prazo legal (artigo 593 do CPP).



Recurso de Apelacção Criminal



Requisitos de admissibilidade



Decisões do juiz singular

É cabível apelação da decisão do juiz singular, nos casos do artigo 593, I e II, do CPP.



Inciso I - são aquelas que julgam a procedência ou improcedência da acusação, com a condenação ou absolvição do réu e que encerram o processo em 1º grau de jurisdição. São também conhecidas com definitivas stricto sensu e estão prevista nos artigos 386 e 387 do CPP. Há uma exceção à regra, a sentença de absolvição sumária dos processos do júri (artigo 411 do CPP) é impugnável mediante recurso em sentido estrito (artigo 581, VI).



Inciso II - duas espécies de decisões, as definitivas e as com força de definitivas. São consideradas definitivas lato sensu as decisões de mérito que encerram o processo. Contudo tais decisões são diferentes daquelas contidas no inciso I, pois não condenam ou absolvem o réu. Por exemplo, são consideradas definitivas lato sensu:





A decisão que extingue a punibilidade;

A que concede o perdão judicial;

As proferidas em Habeas Corpus ou revisão criminal, entre outras.



São consideradas decisões com força de definitivas aquelas que solucionam procedimentos e processos incidentais, as terminativas (que encerram o processo sem julgamento do mérito) e, ainda, como sucede com a Lei 9.099/95, as decisões que determinam de forma definitiva a suspensão condicional do processo.



Por fim, cabe lembrar que as decisões do juiz singular que não se enquadrem nos incisos I e II, não admitem apelação e, caso não sejam também objeto de recurso em sentido estrito serão, via de regra, irrecorríveis.



Exceções

Há casos em que as decisões previstas nos incisos I e II do artigo 593, não são atacáveis por apelação, mas sim por recurso em sentido estrito. São exemplo dessas decisões:





a que rejeição de denúncia ou queixa (artigo 581, I);

a que acolhe exceção de coisa julgada, de ilegitimidade de parte ou de litispendência (art. 581, III);

a decisão de impronúncia (artigo 581, IV);

a decisão que extingue a punibilidade (artigo 581, IX.)



Da mesma maneira o Código de Processo penal estatui que não poderá ser usado recurso em sentido estrito nas decisões em que seja cabível apelação. Nesses termos, deve ser interposta apelação mesmo que a decisão seja, em outro momento processual que não o de decisão definitiva, guerreada por recurso em sentido estrito.



Decisões do Tribunal do Júri: aspectos gerais

Os veredictos representam a consagração da vontade popular e por isso nos países que adotam o sistema do tribunal do júri, eles são, via de regra, irrecorríveis. Entretanto, no Brasil admite-se o recurso de apelação da decisão do conselho de sentença, com a limitação do mesmo ter sua fundamentação vinculada às hipóteses legais do artigo 593, III e alíneas.



Dessa forma, cabe apelação nas seguintes situações:



quando for visada a decretação de nulidade posterior à pronúncia (artigo 593, III, a).

quando se busque alterar a decisão do juiz-presidente no caso dessa ser contrária à lei ou à decisão dos jurados (artigo 593, III, b) ou então houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou medida de segurança. Cumpre ressaltar que não é permitida a substituição do julgamento popular por outro, sendo possível apenas a alteração da sentença do juiz presidente no primeiro caso e a decretação da realização de novo julgamento no segundo caso.

Ainda, as apelações do júri, por terem fundamentação vinculada, devem ser interpostas com base em determinada alínea, não sendo possível que o tribunal profira decisão com base em outra. A parte também não pode interpor recurso com base em determinada fundamentação e nas razões do mesmo invocar outra. Portanto, de acordo com MIRABETE (2002, p.632) " Os limites do inconformismo da parte devem ser fixados na petição ou termo do recurso. Ao apelar deve indicar no pedido sua fundamentação ou o dispositivo legal em que se apóia, que não pode ser modificado nas razões, salvo se ainda estiveram denntro do quínquidio legal". Assim, nada impediria à parte, ainda no prazo legal, acrescentar à impugnação outra matéria.
bussulo
2006-06-16 16:02:42 UTC
Recursos trabalhistas - arts. 893 a 902 CLT



São os seguintes: a) recurso ordinário (CLT, Art. 895); b) recurso de revista (CLT, Art. 896); c) agravo (CLT, Art. 897) c1) de petição (CLT, Art. 897, (a)); c2) de instrumento (CLT, Art. 897, (b)); d) embargos para o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (Regim. Int. do STF, Art. 154); e) recurso de revisão (L. 5.584-70, Art. 2º, § 1º); f) recurso extraordinário (Art. 102, III CF). No processo trabalhista, o advogado encontra maior facilidade na interposição dos recursos, em face da uniformização dos prazos. Ao contrário do que ocorre no processo civil, no processo do trabalho o prazo é, sempre, de oito dias, para qualquer recurso. Esta é a regra, mas há duas exceções: embargos à execução (CLT, Art. 884, prazo de cinco dias) e recurso extraordinário (CPC, Art. 542, prazo de quinze dias). Paes de Almeida, Amador, Curso Prático de Processo do Trabalho, São Paulo, Saraiva, 3ª ed., 1989, pp. 188-9.



(Jurisprudência)



obs.dji: Agravo cível; Agravo de petição; Agravo de Instrumento; Agravo regimental; Dissídio pretoriano; Embargos à execução trabalhista e sua impugnação; Embargos para o Tribunal Superior do Trabalho; Enunciado; Prejulgado; Recurso de revista; Recurso ordinário; Recursos; Revisão constitucional; Revisão criminal



Processo judiciário do trabalho



Introdução ao direito trabalhista - Normas Gerais de Tutela do Trabalho - Normas especiais de tutela do trabalho - Contrato individual de trabalho - Organização sindical - Convenções coletivas de trabalho - Processo de multas administrativas trabalhistas - Justiça do trabalho - Ministério Público do trabalho





--------------------------------------------------------------------------------



Agravo de petição x Agravo



Recurso peculiar ao CPC de 1939, revogado em 1973 pelo estatuto processual civil em vigor.



Pela legislação revogada, admitia-se o agravo de petição quando a lei não se referisse, expressamente, ao cabimento do agravo de instrumento. O agravo de petição processava-se nos próprios autos da ação, com prazo de cinco dias para interposição das decisões que implicassem o término da ação sem que o mérito desta fosse resolvido, a não ser em caso de alçada, quando cabiam embargos. Remanesce o agravo de petição no processo trabalhista (CLT, Art. 897, (a)). Então, no processo trabalhista, cabe o agravo de petição nas decisões referentes à execução, bem como da que julga embargos, incluídos os embargos de terceiro, ou julga válida arrematação, remição ou adjudicação. O prazo para interposição do agravo é de oito dias, contados da sentença a ser impugnada.



Observar a CLT Art. 897: O agravo será interposto no prazo de 8 (oito) dias e não terá efeito suspensivo, sendo facultado, porém, ao Juiz ou Presidente, sobrestar, quando julgar conveniente, o andamento do feito, até julgamento do recurso. Na hipótese da alínea a, o agravo será julgado pelo próprio Tribunal presidido pela autoridade recorrida, salvo em se tratando de decisão do Presidente da Junta ou do Juiz de direito, quando o julgamento competirá ao Presidente do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolatorda decisão agravada, a quem este informará minuciosamente sobre a matéria controvertida, ou remeterá os autos, se tiver sobrestado o andamento do feito.



O agravo se processa nos autos principais ou em autos apartados, podendo ser recebido com efeito suspensivo da execução ou não, a critério do juiz. Se processado em autos apartados, será autuado, com traslado das peças indicadas pelo agravante e pelo juiz. A seguir, os autos vão ao contador para o cálculo dos emolumentos, devendo o agravante saldá-los em 48 horas.



Satisfeita a providência, o agravado é notificado para contra-arrazoar em oito dias, subindo, os autos, ao Tribunal Regional pertinente ao juízo agravado. observar Emenda Constitucional nº 24, de 1999



(jurisprudência)



- Admissibilidade - Recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição - TST Enunciado nº 266



- Recurso adesivo - Processo trabalhista - Cabimento - TST Enunciado nº 283



- TFR Súmula nº 196



Modelo de petição de agravo



obs.dji: Recursos trabalhistas





--------------------------------------------------------------------------------



Agravo regimental



Instituído pelo Art. 153 do Regimento Interno do TST, aprovado pela Resolução Administrativa 71, de 13.12.1971, o agravo regimental cabe nos seguintes casos: a) do despacho do Presidente de Turma que indeferir o recurso de embargos; b) do despacho do Presidente do Tribunal ou de Turmas que indeferir o agravo de petição; c) do despacho do Presidente do Tribunal que conceder ou negar efeito suspensivo ao recurso ordinário, em dissídio coletivo de natureza econômica; d) do despacho do relator que negar prosseguimento a recurso de revista ou agravo de instrumento; e) do despacho do Relator que indeferir a petição de ação rescisória; f) do despacho do Presidente de Turma que deferir, em parte, o recurso de embargos.



Para interpor agravo regimental, é preciso, inicialmente, elaborar uma petição endereçada ao Ministro Presidente da Turma que indeferiu o processamento dos embargos para o Tribunal Pleno, e depois anexar a esta peça as razões do agravo.





--------------------------------------------------------------------------------



Modelo de petição inicial:



(jurisprudência)



- Agravo regimental - Embargos - TST Enunciado nº 195



- Embargos para a Seção de Dissídios Individuais contra decisão de Turma proferida em Agravo de Instrumento e em Agravo Regimental - TST Enunciado nº 353



obs.dji: Agravo regimental (DPC); Recursos trabalhistas





--------------------------------------------------------------------------------



Embargos para o Tribunal Superior do Trabalho



Recurso cabível para o Pleno do TST, em face de decisão por turma deste tribunal, em revista. Não cabem embargos para o Pleno contra decisão em agravo de instrumento oposto a despacho denegatório de recurso de revista e de decisão do TST proferida em agravo regimental. O procedimento dos embargos é regulamentado pelos arts. 138 e seguintes do Regimento Interno do TST.



(jurisprudência)



- Agravo regimental - Embargos - TST Enunciado nº 195



- Embargos de declaração trabalhista - Omissão em recurso de revista ou embargos - TST Enunciado nº 184



- Embargos em dissídios individuais contra decisão em agravo de instrumento opostos em denegatório de recurso de revista - TST Enunciado nº 335



- Embargos para a Seção de Dissídios Individuais contra decisão de Turma proferida em Agravo de Instrumento e em Agravo Regimental - TST Enunciado nº 353



- Interpretação da Lei - Admissibilidade ou conhecimento dos recursos de revista ou de embargos - TST Enunciado nº 221



- Recurso de revista e embargos não conhecidos - Competência - Ação que vise a rescindir a decisão de mérito - TST Enunciado nº 192



- Recurso de revista - Embargos - Decisões - Dissídios trabalhistas individuais - TST Enunciado nº 333



- Revista ou embargos - Decisão recorrida - Diversos fundamentos - TST Enunciado nº 23



obs.dji: Embargo(s); Recursos trabalhistas





--------------------------------------------------------------------------------



Enunciado



Denominação atual da súmula de jurisprudência elaborada pelo TST.



As súmulas do TST eram denominadas prejulgados, os quais tiveram caráter vinculativo até o advento da L. 7.033, de 5.10.1982, a qual, ao revogar o Art. 902 da CLT, aboliu esta qualidade. A partir de então, os prejulgados passaram a constituir, tão-somente, jurisprudência uniforme do TST. Posteriormente, a Resolução 102-82, do TST, mudou a denominação prejulgado para súmula e, com a Resolução nº 44, de 28.6.1985, também do TST, adotou-se a expressão enunciado, para denominar a uniformização de jurisprudência do magno pretório trabalhista, conforme determinação do Art. 479 do CPC.



obs.dji: Acórdão; Decisão Judicial; Enunciados do Tribunal Superior do Trabalho; Prejulgado; Recursos trabalhistas; Súmula; Uniformização da jurisprudência





--------------------------------------------------------------------------------



Prejulgado



- pronunciamento prévio do tribunal: Arts. 476 a 479, CPC



O pronunciamento prévio, de caráter interpretativo, do Tribunal Superior do Trabalho, sobre direito em tese não existe mais, extinto que foi em razão de sua suposta inconstitucionalidade. Para substituí-lo, criou-se o enunciado, mediante a Resolução Administrativa 44, de 28.6.1985, do TST.



Exceção feita ao TST, quando funcionando com sua composição plena, o prejulgado era de cumprimento obrigatório pelos Tribunais Regionais do Trabalho. O objetivo do prejulgado era o mesmo que têm, hoje, o enunciado e a súmula, qual seja, uniformizar a jurisprudência, conforme estabelecido no Art. 479 do CPC.



obs.dji: Acórdão; Decisão Judicial; Enunciado; Recursos trabalhistas; Súmula
EDSONSINHO
2006-06-15 04:43:29 UTC
é mentir para mãe,pra não apanhar porque fez xixi na cama,dizendo foi o copo de água que caiu


Este conteúdo foi postado originalmente no Y! Answers, um site de perguntas e respostas que foi encerrado em 2021.
Loading...